Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE TRANSEUNTE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Almirante Tamandaré/PR, em razão da queda de árvore sobre transeunte em via pública, causando lesões e prejuízos materiais. A parte autora sustenta a responsabilidade civil do ente municipal por omissão na conservação, fiscalização e manutenção das árvores existentes em logradouros públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente pelos danos causados à parte autora em decorrência da queda de árvore em via pública; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente de omissão estatal, especialmente a falha na prestação do serviço público e o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a ocorrência do evento danoso, as lesões sofridas e os prejuízos materiais suportados. 4. O Município possui dever de preservação, fiscalização e manutenção das árvores existentes em logradouros públicos, devendo assegurar condições mínimas de segurança aos transeuntes. 5. A queda da árvore decorre de omissão antijurídica do ente municipal na adequada prestação do serviço público, caracterizada pela ausência de manutenção e fiscalização preventiva da via pública. 6. A responsabilidade civil da Administração Pública, nas hipóteses de omissão, possui natureza subjetiva e exige demonstração da falta do serviço público como fato gerador da obrigação de indenizar. 7. O conjunto probatório evidencia risco iminente de queda da árvore e demonstra o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte autora e a conduta negligente do Município. 8. A parte ré não comprova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 9. A excludente de responsabilidade por caso fortuito não se configura, pois o evento não se mostra imprevisível nem inevitável. 10. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados nos autos, impondo-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Município responde civilmente pelos danos causados por queda de árvore em via pública quando demonstrada omissão na manutenção, fiscalização e conservação do logradouro. 2. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão exige comprovação da falta do serviço público e do nexo causal entre a conduta negligente e o dano suportado. 3. A ausência de demonstração de fato imprevisível e inevitável afasta a configuração de caso fortuito como excludente de responsabilidade estatal. 4. Comprovados os danos materiais e a omissão administrativa, impõe-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; Lei 9.099/95, arts. 2º, 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0011762-86.2023.8.16.0001, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 06.04.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0011153-79.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, j. 27.01.2025.
Recurso provido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.