Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de cartão consignado incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia e de inexistência de documentos bancários aptos a demonstrar os descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia e de determinados documentos reputados indispensáveis autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o regular processamento da demanda relativa a descontos oriundos de cartão consignado em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, e o art. 320 exige apenas os documentos indispensáveis à sua propositura, não sendo toda prova documental essencial à instrução inicial. 5. Embora a Resolução 159/2024 do CNJ de fato aponte que juízes e tribunais adotem medidas para identificar litigância abusiva, ao contrário do que aponta o juízo sentenciante aponta, a autora juntou documentos mínimos à inicial e à emenda (extrato do benefício previdenciário no ID 25231581), elementos suficientes para o regular processamento da ação. 6. Imperioso destacar que caso dos autos é diferente dos demais casos mantidos por essa turma, em razão da parte sequer ter sido intimada para emendar ou explicar algum ponto da ação. 7. O indeferimento prematuro da inicial, antes da citação da parte adversa e da realização de audiência de conciliação, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 8. Nesses termos, a extinção precoce do processo, sem oportunizar o contraditório, inclusive sem a realização de audiência de conciliação requerida, viola os princípios da ampla defesa, da cooperação (CPC, art. 6º) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "(01) A comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não constitui requisito para o ajuizamento de ação consumerista relativa a descontos indevidos em benefício previdenciário. (02) A exigência de documentos além daqueles previstos no Código de Processo Civil requer cautela por parte do julgador, especialmente no que se refere à preservação do direito à ampla defesa e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pilares do ordenamento jurídico brasileiro, assim como necessita de análise individualizada da parte. (03) Tal cautela se impõe, sobretudo, diante da ausência de formação do contraditório, que compromete o devido processo legal.". __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV. CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 319, 320, 321, 926 e 1.013, §3º, I. Resolução CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30018182920258060094, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 30.04.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30010760420258060094, Rel. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 15.04.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30001190320258060094, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30005581420258060094, Rel. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 19.12.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30009529820248060015, Rel. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 19.12.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30014462920238060166, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 21.02.2024.
Recurso conhecido e provido.
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