Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 101, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por MARCOS AURELIO DA FONSECA contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na origem (processo nº 0802131-18.2026.8.18.0036). Em atenção ao despacho de id. 34697528, que determinou a comprovação concreta da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178/STJ, o Agravante apresentou manifestação (id. 35311895) com extrato bancário e conta de energia, sustentando que despesas mensais de R$ 12.663,83 superariam sua renda líquida de R$ 8.041,85 (contracheque, id. 34662412). Ocorre que, mesmo considerado o conjunto das despesas apontadas, delas não decorre a comprovação da hipossuficiência alegada. Destaca-se, sobretudo, a "prestação do veículo objeto da ação revisional", no valor de R$ 6.338,43 mensais — rubrica de maior peso no quadro apresentado e que, somada às demais parcelas assumidas (financiamento imobiliário, veículo da esposa, mensalidade escolar e cartão de crédito), revela elevado grau de comprometimento voluntário de renda com obrigações de crédito, e não com despesas indispensáveis à subsistência. Some-se que a conta de energia juntada está em nome de terceira (mãe do Agravante) e que o extrato bancário apresentado refere-se a conta diversa daquela em que é depositado o salário do Agravante, tratando-se de conta de destinação específica que não retrata seu quadro financeiro global. Diante disso, os elementos concretos dos autos afastam a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), não tendo sido cumprida, de forma satisfatória, a diligência determinada com base no art. 99, § 2º, do CPC e no item "ii" da tese fixada no Tema 1178/STJ, segundo a qual, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe à parte comprová-la de modo concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, no que tange ao preparo recursal, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica DETERMINO à COOJUDCÍVEL que adote as providências no sentido de emitir as respectivas Guias de Recolhimento da Justiça necessária para o pagamento do preparo recursal, juntando-as nestes autos para cumprimento. INTIME-SE a parte agravante para que providencie, no prazo de cinco (05) dias da juntada aos autos das respectivas Guias, o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Expediente necessários. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 4 de agosto de 2026.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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