Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou suas pretensões recursais, alegando omissão quanto ao pedido de restituição dos autos e à fundamentação acerca da continuidade da ação de execução. 2) A embargante defendeu que os embargos de declaração eram necessários para sanar vícios na decisão, ressaltando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Analisar se os argumentos apresentados justificam a modificação ou complementação do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não cabe a este recurso a reanálise de mérito ou a reapreciação de argumentos já enfrentados. 6. A jurisprudência do STJ e do TJMS é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir questões analisadas e decididas no acórdão embargado, salvo nos casos de evidente vício. 7. No caso em análise, o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada as questões trazidas pela parte embargante. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a acolhida dos embargos. 8. A insurgência da embargante revela apenas inconformismo com o resultado da demanda, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. 9. Fica oportuna a advertência de que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 3) Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito ou reapreciar argumentos já enfrentados. 4) A interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de penalidades processuais previstas no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17/02/2022. • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022. • TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.