Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO DESPICIENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a retificação do regime inicial de cumprimento da pena em condenação por tráfico de drogas. O agravante sustenta acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de Justiça para manter o regime fechado, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a ausência de computo do tempo de prisão cautelar para fins de detração, requerendo regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus, ao justificar a manutenção do regime inicial fechado com base em elementos que, embora presentes nos autos, diferem da motivação utilizada pelo sentenciante, e (ii) definir se, no caso, há obrigatoriedade de cômputo do tempo de custódia cautelar para fins de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo em recurso exclusivo da defesa, o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria e do regime, permitindo ao Tribunal agregar fundamentos para manter a pena e o regime fixados, desde que sejam utilizados elementos constantes dos autos e que não seja agravada a situação do acusado. 4. A manutenção do regime inicial fechado encontra respaldo em elementos objetivos e específicos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecentes. 5. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP refere-se à fixação do regime inicial pelo juízo sentenciante; sendo o desconto do tempo de prisão cautelar insuficiente para conduzir à alteração do regime, a análise mostra-se despicienda, devendo eventual progressão ser apreciada pelo Juízo da Execução. 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.