Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADO POR ESTA COLENDA TURMA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I - Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do embargante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. II - Questões em discussão 2. O embargante sustenta omissão quanto: (a) à quantidade de disparos de arma de fogo; (b) ao critério de escusabilidade do erro previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal; (c) aos limites do juízo de admissibilidade da pronúncia (arts. 413 e 415 do CPP); e (d) à fundamentação da manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de integração do julgado, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, com base em laudos periciais (exame cadavérico, local do crime, arma e munições, veículo) e na prova oral produzida sob contraditório, inclusive com confissão do acusado, concluindo pelo preenchimento dos requisitos do art. 413 do CPP. 5. A tese de legítima defesa putativa foi analisada à luz do art. 20, § 1º, do CP, consignando-se a inexistência de prova inequívoca de erro plenamente escusável, bem como a inviabilidade de absolvição sumária diante da controvérsia fática, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri. 6. Não há contradição quanto à quantidade de disparos, tendo o acórdão se amparado nos laudos periciais que descrevem múltiplas lesões por projéteis de arma de fogo. 7. A manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada na existência de elementos mínimos indicativos de atuação súbita do agente, inviabilizando o decote nesta fase processual, reservada ao juízo de admissibilidade. 8. Evidenciado que as alegações veiculadas buscam rediscutir matéria já apreciada, revela-se inadequada a via eleita, nos termos do art. 619 do CPP. 9. Parecer ministerial pelo não acolhimento dos aclaratórios. IV - Dispositivo 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS
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