Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de reiteração de busca de ativos e de penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a renovação de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos sem prova de alteração da situação financeira da devedora; e (ii) saber se precluiu o direito de requerer a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação de pesquisas eletrônicas em sistemas de busca de ativos exige a indicação de indícios concretos de alteração da situação financeira da executada. O mero decurso do tempo não autoriza a reiteração das pesquisas. 4. O pagamento de taxas para a realização de diligências não afasta o dever de demonstrar a utilidade e a razoabilidade da medida executiva. 5. O pedido de penhora de imóvel de terceiro foi rejeitado em decisão anterior sem que houvesse recurso oportuno. Operou-se a preclusão temporal da matéria, o que impede nova discussão na mesma fase processual. 6. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para enfraquecer a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 798, II, "c", 835 e 854. Resumo: O Tribunal julgou o recurso (pedido de revisão) do condomínio numa ação de cobrança de taxas. O condomínio quis novas buscas de bens da devedora. Também quis a penhora (tomada do bem) de uma casa. A penhora da casa já tinha sido negada em 2024. O condomínio não recorreu na época. E agora não provou que a situação financeira dela mudou. O Tribunal negou o recurso.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.