Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC, CONTUDO, COM RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA E REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 18 DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte que, nos autos da ação de reintegração de posse, deu parcial provimento à apelação da ora embargante, mantendo a determinação da reintegração da autora na posse do imóvel, contudo, reconhecendo à embargante o direito ao ressarcimento de R$ 1.500,00 por benfeitorias necessárias, sem direito a retenção. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que a decisão deixou de se manifestar adequadamente sobre os documentos apresentados por ela como prova de posse legítima, bem como sobre a alegada má-fé da autora. Sustenta que o acórdão é contraditório. 2. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. Quanto a alegada contradição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ademais, prescrevem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. 3. Em análise do Acórdão, observa-se a inexistência dos vícios alegados, primeiramente, a decisão foi clara e expressa ao reconhecer a possibilidade de utilizar o depoimento de informantes em conjunto com outras provas dos autos, não ensejando qualquer nulidade, veja-se: (...)_Portanto, não há impedimento à utilização dos depoimentos dos informantes em conjunto com as demais provas do processo, desde que analisados dentro do contexto probatório e de acordo com a livre convicção motivada do magistrado (¿) fls. 239. 4. Por conseguinte, quanto aos requisitos necessários para concessão da reintegração de posse, observa-se que o acórdão seguiu a mesma linha de raciocínio, estando seu dispositivo em consonância com os fundamentos, afastando a tese de contradição interna no Acórdão, posto que os fatos e fundamentos utilizados na decisão se coadunam com o resultado proferido, indicando novamente a pretensão de rediscutir matéria já julgada, não podendo os embargos de declaração serem movidos com esta finalidade, veja-se: (¿) Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC para a reintegração de posse da apelada, pois: A posse anterior da apelada foi comprovada documentalmente; O esbulho ocorreu em 06 de setembro de 2022 e foi devidamente demonstrado nos autos; A requerida não apresentou provas suficientes para afastar a caracterização do esbulho; A discussão sobre a validade da cessão de posse não cabe nesta ação possessória (¿) fls. 241/242. 5. Nestes termos, observa-se que a embargante pretende a rediscussão de matéria já julgada, o que é impossível pelas vias dos aclaratórios, conforme dispõe a Súmula 18 desta Corte Estadual de Justiça. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.