Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE CNH – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA SIMPLES E COM PUBLICAÇÃO POR EDITAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O processo administrativo que objetiva aplicar sanção por violação à Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), deve obedecer a uma série de procedimentos legais, respeitando, ainda, os princípios constitucionais pertinentes, a fim de que possa a Administração Pública validamente imputar a alguém as sanções previstas na lei, estando o administrador público, portanto, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo. Em observância ao art. 5.º, inc. LV, da CF/88, o Código de Trânsito Brasileiro determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada. Por sua vez, de acordo com o art. 23 da Resolução n.º 723/2018 do Contran, somente após esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n.º 2017/0173205-8 sedimentou o entendimento que a legislação especial é imperativa Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da necessidade de notificação do condutor no processo administrativo. Por sua vez, a remessa da notificação via carta simples satisfaz tal obrigação, considerando que a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública) goza de legitimidade e credibilidade, bem como diante da ausência de expressa previsão legal acerca da obrigatoriedade de notificação mediante aviso de recebimento, entretanto, é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). [...] 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui- se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. [...]." (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020) Destacou-se. Denota-se dos autos que foi instaurado o processo administrativo n.º 025298/2021, para o fim de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir do Recorrido, sendo expedidas duas notificações (instauração do processo administrativo – f. 24/25 - e aplicação da penalidade – f. 62/63) destinadas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito, bem como ocorreram as publicações por edital. Nesse contexto, as notificações foram enviadas ao endereço do condutor; inexistindo na legislação de regência qualquer exigência que as notificações sejam encaminhadas com aviso de recebimento (AR), bastando somente a comprovação do envio, o que está demonstrado nos autos, considerando às datas de emissão e postagem, código de barras e a chancela no envelope dos Correios. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade relativa, vale dizer, podendo ser afastado por prova em contrário, e, no caso, o Recorrente não trouxe qualquer elemento que pudesse afastar tal atributo, ônus que lhe incumbia. Ressalte-se que a validade da notificação postal por carta simples dispensava publicação por edital, sendo este uma notificação extra em benefício do recorrido, portanto, independentemente de a publicação ter ocorrido antes do vencimento do prazo concedido na notificação postal para apresentação da defesa, não há se falar em publicação precoce ou nulidade da notificação. Nesse sentido, colha-se o atual entendimento do TJMS: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NOTIFICAÇÕES ENVIADAS POR CARTA SIMPLES E COM PUBLICAÇÕES POR EDITAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Trânsito Brasileiro determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada. Embora seja obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Precedentes do STJ. No caso concreto, as notificações foram enviadas ao endereço do condutor, bem como houve a publicação por edital, de modo que a parte impetrante foi devidamente notificada, razão pela qual não há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa e, por consectário, em nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Apelação conhecida e provida". (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0814336-60.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 16/11/2023, p: 17/11/2023) "APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DUPLA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – ENVIO POR CARTA SIMPLES PARA O ENDEREÇO DO IMPETRANTE – SUFICIÊNCIA – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Havendo a demonstração de que as notificações de autuação e penalidade foram encaminhadas para o endereço residencial do apelado seguidas de notificação por edital, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo. Não bastasse, o impetrante apresentou recurso administrativo, o que reforça o entendimento de que teve ciência do trâmite regular do procedimento para aplicação da penalidade." (TJMS. Apelação Cível n. 0848629-90.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/11/2023, p: 10/11/2023) Conclui-se, portanto, que o Recorrente foi devidamente notificado, de modo que não há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa e, por consectário, em nulidade do processo administrativo em polêmica, não sendo razoável exigir do órgão de trânsito estadual que proceda com tentativas de notificações através de outros meios, senão aqueles previstos na legislação de regência. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo por seus fundamentos. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.