Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edilson Alves dos Santos, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a compensação de valores comprovadamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco quanto ao dano moral e a possibilidade de compensação de valores; e (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que não foram apresentados. O contrato de cartão de crédito consignado é mais oneroso que o empréstimo consignado comum e exige informação clara sobre encargos e forma de pagamento (CDC, arts. 6º, III, e 52; IN INSS nº 28/2008, art. 21). A ausência de comprovação de utilização do cartão e de informação clara caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva (CDC, arts. 14 e 39, V), impondo a nulidade contratual. Reconhecida a nulidade do contrato de nº 15068385318042025, impõe-se a restituição dos valores descontados, respeitando-se a orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS, que determinou a restituição em dobro apenas para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, e de forma simples para valores anteriores. O dano moral é aferível in re ipsa, decorrendo da indevida apropriação de parte do benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visto que os descontos referente a contratação iniciaram em 07/2019, somando aproximadamente, R$ 3.939,25 já descontados, sem data para término da dívida. É cabível a compensação de valores efetivamente recebidos pelo consumidor, atualizados apenas pela correção monetária, conforme fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e inequívoca configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, impondo a nulidade contratual. A restituição do indébito em contratos de consumo deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos indevidos posteriores. O dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário é aferível in re ipsa. É possível compensar valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, V, e 52; IN INSS nº 28/2008, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200612-10.2022.8.06.0108, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200045-23.2023.8.06.0179, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0206602-33.2023.8.06.0112, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 02.10.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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