Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO INTEGRAL JÁ SATISFEITA POR ACORDO COM CORRÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais formulados em face de associação de proteção veicular, decorrentes de negativa de cobertura após acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste o dever da associação apelada de indenizar os danos materiais decorrentes do sinistro, considerando que a autora realizou acordo judicial com a corré seguradora; (ii) determinar se a conduta da apelada em negar a cobertura gerou danos morais passíveis de compensação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que os prejuízos materiais suportados pela apelante foram integralmente adimplidos por meio de acordo judicial homologado com a corré Liberty Seguros S/A no curso da lide. Uma nova condenação da associação pelos mesmos fatos implicaria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da reparação integral (bis in idem), além de ofensa à boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a demonstração de desdobramentos fáticos excepcionais que atinjam os direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da associação, uma vez que a apelante assinou voluntariamente Termo de Não Acionamento do Seguro e não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento (erro ou coação) capaz de anular o documento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.380/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846215-88.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.