Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS EXORBITANTES. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de cumprimento de determinação judicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se as exigências formuladas pelo Juízo de origem, quanto à emenda da inicial, encontram amparo legal; (ii) saber se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito violaram o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A reunião de processos somente é admitida nas hipóteses do art. 55 do CPC, quando comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica em contratos distintos e com fundamentos diversos. A exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia viola o art. 5º, XXXV, da CF, que garante a inafastabilidade da jurisdição. Precedentes do TJMA confirmam que não há obrigatoriedade em buscar solução extrajudicial antes do ingresso em juízo. O art. 320 do CPC impõe a juntada apenas dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não se incluindo comprovante de residência em nome próprio, tampouco procuração com formalidades adicionais às previstas no art. 105 do CPC e art. 654 do CC. A jurisprudência do TJMA reconhece que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, sendo ilegítima a extinção por ausência de juntada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “É nula a sentença que indefere a inicial por ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, notadamente comprovante de residência em nome próprio, procuração com formalidades não previstas em lei ou comprovação de tentativa administrativa prévia, por afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA (ID nº 47925944), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento das diligências especificadas na decisão de ID nº 47925942 que determinou que a parte autora emende a inicial apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: (a) Justificativa objetiva e clara sobre a multiplicidade de ações ajuizadas, demonstrando a ausência de litispendência ou conexão entre elas e eventual esforço de concentração em um único processo, nos termos do art. 286, I, do CPC; (b) Comprovação de tentativa de solução administrativa junto ao requerido, mediante apresentação de protocolo de atendimento com data ou documento equivalente. Caso realizada por meio eletrônico, somente será admitida a comprovação da tentativa administrativa se efetuada via plataforma GOV.BR, em razão da segurança e autenticidade conferidas por esse canal oficial (Anexo B – Item 10); (c) Procuração específica, com a devida indicação do objeto ou contrato impugnado. Caso tenham sido propostas várias ações sobre o mesmo vínculo contratual, a procuração deverá indicar expressamente a tarifa questionada em cada ação, conforme o art. 654, §1º, do Código Civil (Anexo B – Item 9); (d) Se for o caso, deve informar e comprovar a relação existente entre o signatário a rogo e testemunhas da procuração anexada; (Anexo B – Item 9) (e) Extratos dos últimos 05 (cinco) anos da relação contratual entre as partes, devendo o(a) autor(a) destacar os valores e tarifas, dentro do lustro prescricional, que deseja controverter judicialmente; (f) Comprovante de residência atualizado, com o objetivo de demonstrar o vínculo territorial com esta Comarca e justificar a competência deste juízo para o processamento da presente ação. O comprovante de residência nessa circunscrição deve ser legível e em seu nome, ou, caso resida em imóvel em nome de terceiro, deve a parte comprovar tal fato por meio de declaração com firma reconhecida do titular (Anexo B – Item 1). Inconformada, a parte Apelante alega, em síntese, que as exigências do Juízo de Base são arbitrárias e descabidas, que a sentença de indeferimento inicial e extinção do feito agravou a situação de vulnerabilidade da apelante. Ao final, requer a anulação da Sentença que indeferiu a inicial, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 47925950, pugnando pela manutenção da sentença. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito recursal, verifica-se que a controvérsia consiste na análise das exigências formuladas pelo Juízo de primeira instância em despacho, cujo não cumprimento pelo Apelante resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, adentrando ao mérito da demanda, entendo que assiste razão à Apelante. Explico! Quanto à reunião processual, destaco que o próprio magistrado aduziu no despacho que determinou a intimação da Apelante para emendar a petição inicial que “(…) constatou-se a existência de acervo processual extremamente elevado, em desproporção ao número de habitantes da Comarca de Montes Altos, o que compromete a prestação jurisdicional célere, eficaz e adequada. A análise detalhada desse acervo revelou a presença de conduta reiterada, protagonizada por um restrito grupo de advogados, consistente no ajuizamento de múltiplas ações judiciais em face das mesmas partes rés, tendo por objeto um único contrato, mas fracionadas artificialmente por períodos de cobrança distintos ou por tarifas individualizadas.”, no mais, em pesquisa no sistema PJe, constata-se que as ações indicadas pelo juízo a quo versam sobre contratos diversos, celebrados mediante formas e condições próprias, apresentando, as referidas ações, objetos e causas de pedir diversos, não se aplicando ao caso a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. É cediço que a análise da existência e regularidade das relações jurídicas questionadas é realizada de forma individual, dada a peculiaridade de cada contrato, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda, para assim configurar o interesse de agir da parte autora. Oportuno ressaltar que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a justificar a reunião dos contratos em uma só demanda, eis que, dada a particularidade de cada instrumento contratual questionado, como dito alhures, é possível que uma ação seja julgada procedente e a outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos. E mais, mesmo que caracterizada a conexão, esta, per si, não torna obrigatória a reunião dos processos conexos, devendo-se analisar, caso a caso, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não se identifica no caso em apreço. Diante disso, inexiste imposição legal a ensejar o julgamento em única ação ou em conjunto dos processos indicados pelo juízo originário. Prossigo! No tocante à determinação de comprovação de t
Apelação Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.