Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou a regularidade de movimentações em conta individual do PASEP e, com fundamento na prova pericial e na distribuição do ônus probatório definida pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de saques indevidos e de lançamentos sem destinação legítima. O embargante sustenta omissão quanto à comprovação da destinação dos valores e defende a aplicação de critérios de correção monetária e juros próprios da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a alegação de saques indevidos e a ausência de comprovação da destinação das movimentações da conta individual do PASEP; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação de índices de correção monetária e juros decorrentes da responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem constituir meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão examinou expressamente as movimentações questionadas e consignou que consistiam, predominantemente, em pagamentos de rendimentos por folha de pagamento e créditos em conta corrente, sem demonstração de saques realizados diretamente em caixa. 5. Conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.300, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa. 6. A ausência de elementos concretos capazes de demonstrar que os valores não ingressaram no patrimônio do participante ou que os lançamentos ocorreram de forma irregular impede o afastamento das conclusões da prova pericial. 7. A aplicação de índices de correção monetária e juros próprios da responsabilidade civil pressupõe o reconhecimento da irregularidade dos lançamentos, premissa afastada no acórdão. A perícia judicial reconstituiu a evolução da conta individual com base nos índices oficiais do Fundo PIS/PASEP e identificou diferença histórica de R$ 130,00, sem prova técnica idônea em sentido contrário. 8. A reiteração da alegação de ilegalidade dos lançamentos e a defesa de metodologia diversa para a recomposição dos valores revelam pretensão de rediscussão de matéria já apreciada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme o Tema 1.300 do STJ, cabe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos efetuados em conta individual do PASEP mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto compete à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa. 3. A adoção de critérios de recomposição decorrentes da responsabilidade civil pressupõe o reconhecimento da irregularidade dos lançamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJGO, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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