Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO COM ANALFABETO POR MEIO DIGITAL, NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE, COMPROVADAMENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENHAM SIDO EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso Inominado (ID 26606575), interposto pela parte autora, busca reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autora no que concerne à declaração de nulidade contratual. 2. A sentença recorrida (ID 26606573) reconheceu validade do contrato realizado com analfabeto, apontando inclusive que existe um aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em exame consiste em verificar validade de contrato realizado com pessoa analfabeta e a contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compulsando os autos, é possível verificar que o contrato anexado possui apenas a assinatura de 2 testemunhas sem assinatura a rogo (ID 26606553), sendo assim, ausente um dos requisitos do art. 595 do Código Civil o que gera a invalidade do contrato. 5. Assim como, o contrato de empréstimo supostamente celebrado com analfabeto por meio digital (ID 26606550) que não atende às especificações legais por expressa ausência de previsão legal e não pode ser considerado válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para anular o contrato, determinar a devolução simples dos valores e reconhecer a ocorrência de danos morais.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para anular o contrato, determinar a devolução simples dos valores e reconhecer a ocorrência de danos morais.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.