Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em remuneração decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), em ação de nulidade, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência e, consequentemente, a imediata suspensão dos descontos do alegado cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por seu caráter *secundum eventum litis*, limita-se ao exame da legalidade ou abusividade da decisão recorrida, vedada a supressão de instância. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5. A mera alegação de vício de consentimento ou irregularidade contratual, sem comprovação robusta em sede de cognição sumária, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. 6. A análise da efetiva natureza da operação financeira e das condições contratuais pactuadas demanda formação do contraditório e dilação probatória, incompatível com a fase inicial do processo. 7. A orientação sumular ou precedentes sobre a abusividade de modalidade contratual, por si só, não demonstram a probabilidade do direito no caso concreto, sem a análise das peculiaridades da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento, em razão de seu caráter *secundum eventum litis*, limita-se à verificação da conformidade da decisão impugnada com a lei e a razoabilidade, sem adentrar o mérito da lide originária. 2. O deferimento da tutela de urgência, para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), pressupõe a existência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade sem suporte probatório robusto em cognição sumária. 3. A verificação de vício de consentimento ou irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, sendo prematura a concessão da tutela de urgência em fase inicial do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5433111-34.2024.8.09.0072, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.