Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença movido por Antônia Maria da Silva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco, afastando a alegação de excesso executivo e a possibilidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a compensação de valores pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença, quando não prevista expressamente no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF. 4. A compensação de valores somente pode ser realizada se houver determinação expressa na sentença ou no acórdão transitado em julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve limitar-se ao conteúdo do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de questões não apreciadas na fase de conhecimento. 2. A compensação de valores não pode ser admitida na execução se não houver previsão expressa na sentença transitada em julgado.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do agravo de instrumento, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de setembro de 2025
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