Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega descontos indevidos em conta bancária relacionados a serviços que não contratou. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa demandada comprovou a regular contratação dos serviços bancários questionados; e (ii) saber se a ausência de comprovação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A empresa demandada não comprovou a contratação dos serviços que originaram os descontos, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A jurisprudência do TJMA reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em conta bancária. 6. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar da data dos descontos e correção monetária a partir do arbitramento. 7. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevido o desconto bancário realizado sem a comprovação da contratação dos serviços. 2. O desconto indevido configura falha na prestação de serviço e enseja restituição em dobro e indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Velten, j. 26.03.2019; TJMA, AC 0000998-48.2016.8.10.0035, Rel. Des. Paulo Velten, j. 08.10.2019; TJMA, APC 0800941-74.2022.8.10.0103, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, j. 24.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Alcides da Conceição Silva, em 07/03/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24/01/2025 (Id. 44624076), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 08/11/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte requerente, estes no importe de 10% (dez por cento), ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44624077, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a é beneficiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, recebendo uma Aposentada por Idade, no valor de um salário mínimo mensal para viver. O Demandante verificou recente pelos extratos bancários mensais, que estão sendo descontados valores em sua conta corrente, referente a LIMITE DE CRÉDITOS, CARTÃO DE CRÉDITO, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, SEGURO EAGLE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PREVISUL, PSERV que foram contratadas sem o pleno conhecimento e vontade, do requerente. Os descontos representam valores expressivos ao se comparar com a renda da Autora que é beneficiária da Previdência Social.” Aduz mais, que “(…) Em sede de contestação o requerido afirmou que celebrou negócio jurídico com a demandante de forma válida e legal. Entretanto, não juntou nenhum documento capaz de embasar suas alegações, NÃO APRESENTOU O CONTRATO OBJETO DA LIDE, nem mesmo prova de que a recorrente tinha ciência da origem dos descontos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para tal juntada.” Alega também, que “(…) o demandado não comprovou de nenhum modo a celebração do negócio jurídico, assim como restou provado que o requerente não recebeu nenhum valor a título da presente lide, razão pela qual não cumpriu o seu ônus, conforme art. 373, II do CPC. (…) Trata-se, portanto, da responsabilidade objetiva do Banco, previsto no art. 927, parágrafo único, do CC e consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, o requerido deve responder, mormente o risco da atividade, pelos danos causados aos seus clientes, mesmo quando relacionados a fraudes ou delitos atribuídos a terceiros. Dessa forma, frente a ausência do contrato, necessária é a REFORMA DA SENTENÇA.” Sustenta ainda, que “(…) A r. sentença vergastada deixou de fixar, ainda, indenização pelo dano moral sofrido pela Recorrente, o que merece ser revisto por esta corte, frente o ato ilegal e danoso do Banco recorrido.” Com esses argumentos, requer: “(…) que o presente Recurso seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformada a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial. a) Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; b) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 44624081, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 46997554). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos de serviços e produtos, intitulados “LIMITE DE CRÉDITOS”, “CARTÃO DE CRÉDITO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “SEGURO EAGLE”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PREVISUL” e “PSERV”, que diz não ter contratado, pelo que requereu o cancelamento e indenização por danos materiais e morais. A controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da consumidora, relativos aos serviços e produtos, intitulados “LIMITE DE CRÉDITOS”, “CARTÃO DE CRÉDITO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “SEGURO EAGLE”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PREVISUL” e “PSERV”, perquirindo a ocorrência de dano material e moral. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a empresa demandada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação dos serviços e produtos intitulados “LIMITE DE CRÉDITOS”, “CARTÃO DE CRÉDITO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “SEGURO EAGLE”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PREVISUL”, supostamente firmados entre as partes, não coligindo aos autos qualquer documento autorizando os descontos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sendo indevidas as cobranças, resta comprovada a falha na prestação de serviços pela empresa demandada, nos termos do art. 14 do CDC, pelo que deve ser a mesma responsabilizada, independente de culpa, e a restituição dos valores deve ser em
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.