Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de "ser prescindível a intimação da data da sessão de julgamento dos habeas corpus, que independem de pauta e devem ser levados em mesa. Assim, antes de argumentar a existência de cerceamento de defesa que possibilite a declaração de nulidade do julgamento, o causídico deve comprovar o requerimento tempestivo de intimação para sustentar oralmente, o que não ocorreu" (AgRg no RHC 119.887/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020). 2. Há fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública: ameaça a testemunhas e à vítima, reiteração delitiva, fuga e o hábito de o réu portar arma de fogo. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Agravo regimental improvido.
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