Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA DEFESA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. II - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para afastar a nulidade suscitada pela defesa que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício superior, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que não há falar em nulidade em virtude da ausência de sustentação oral, se não houve prévia manifestação nesse sentido, como asseverado pela Corte de origem quanto informa que "ao contrário do que alega a defesa, na tira de julgamento (pp. 1060/1061) constou que não houve solicitação de preferência ou sustentação oral" (fl. 1.252). III - Outrossim, não é por outro motivo que o parecer ministerial, ao pugnar pelo desprovimento do apelo raro, assevera que "Quanto à alegação defensiva, de que teria havido impedimento à sustentação do advogado do ora Recorrente, o Tribunal de origem salientou que, "ao contrário do que alega a defesa, na tira de julgamento (pp. 1060/1061) constou que não houve solicitação de preferência ou sustentação oral. A parte final da página, na qual consta Usou a palavra o Procurador e 'Impedido é preenchido pelo próprio sistema e aparece em todos os processos não sendo possível sua exclusão. Além disso, para se afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de solicitação de sustentação oral, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.285). Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.