Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. CITAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o Acórdão nº 2.434/16 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que reprovou as contas do Fundo Municipal de Saúde de Guaribas/PI (exercício de 2012), sob o fundamento de nulidade da citação realizada no Processo TC nº 52.888/12, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. O ente estadual sustenta a regularidade da citação encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio interessado, o efetivo exercício do direito de defesa e a inexistência de prejuízo, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação postal realizada em processo de tomada de contas quando encaminhada ao endereço previamente cadastrado pelo interessado e recebida por terceiro; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa apto a justificar a desconstituição do acórdão do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi encaminhada ao endereço previamente cadastrado pelo próprio recorrido junto ao Tribunal de Contas, cumprindo a forma prevista no art. 267, II, §1º, “b”, do Regimento Interno do TCE/PI, não se podendo imputar à Administração eventual desatualização cadastral. 4. O administrado tem o dever de manter atualizado seu endereço perante os órgãos públicos com os quais mantém vínculo jurídico, não podendo transferir à Administração as consequências de sua desídia. A remessa de correspondência ao endereço correto constante do cadastro oficial valida a citação, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 5. O recorrido apresentou defesa no processo administrativo e interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2.434/16, o que demonstra ciência inequívoca da tramitação processual e configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 6. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, inexistente no caso, pois houve efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O controle jurisdicional dos atos dos Tribunais de Contas limita-se à legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento das contas, competência atribuída pelo art. 71, II, da Constituição Federal, aplicável aos Tribunais de Contas estaduais por simetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada em processo administrativo é válida quando encaminhada ao endereço previamente cadastrado pelo interessado, ainda que recebida por terceiro. 2. O comparecimento espontâneo do administrado, com apresentação de defesa e interposição de recurso, supre eventual nulidade da citação. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, sendo inaplicável quando comprovado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas restringe-se à análise de legalidade, vedada a incursão no mérito do julgamento das contas." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 71, II; CPC, art. 239, §1º; Regimento Interno do TCE/PI, art. 267, II, §1º, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.04.2018, DJe 17.04.2018; TJMG, AI nº 2454959-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 21.03.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.