Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA – CRÉDITO DISPONÍVEL AO RECORRIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS A QUE O FORNECEDOR NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2. Os danos materiais estão evidenciados, como bem disse a origem, posto que o autor não conseguiu, em tempo, usufruir da passagem, reagendar o uso ou reaver o valor pago. A medida é pertinente para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Nessa linha, em que pese a alegação do recorrente de concessão de crédito ao consumidor, referente ao reembolso do voo cancelado (fl.8), o fornecedor não colacionou aos autos provas que consubstanciassem, minimamente, tal afirmação, ainda que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor lhe coubesse, nos termos do art.373, II do CPC. 4. Por outro vértice, o recorrido comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art.373, I, do CPC), evidenciando o negócio jurídico entabulado entre as partes (fls.06-07), assim como cancelamento do voo (fl.10), ensejando a responsabilidade do recorrente em reembolsar o recorrido pelas passagens aéreas compradas. 5. Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.