Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não acolheu embargos de declaração anteriores, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso da autarquia previdenciária e julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte, aplicando a sistemática de cálculo da EC Federal nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição ao não considerar precedente superveniente proferido pela mesma Câmara em caso análogo, que adotou entendimento diverso, e se houve violação ao art. 926 do CPC e ao princípio da segurança jurídica, além de prequestionar dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, servindo apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. 4. Os argumentos do embargante denotam nítida discordância com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, já exaustivamente fundamentada em embargos anteriores sobre a aplicabilidade imediata da EC Federal nº 103/2019, por força da EC Estadual nº 65/2019. 5. A superveniência de julgado em sentido diverso, proferido em outro processo por esta mesma Câmara, não torna o acórdão embargado omisso, obscuro ou contraditório, tampouco serve como via para fomentar a uniformização de jurisprudência ou modificar entendimento já consolidado no bojo dos autos. 6. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem para corrigir eventual error in judicando”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5793270-93.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: BELMIRO PINTO VIEIRA EMBARGADO: GOIAS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.