Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta injustificada no cumprimento das determinações judiciais, entre elas a juntada da planilha de cálculo das custas processuais, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel da Conceição, no dia 07/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13/11/2023 (ID 36329249), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral, ajuizada em 12/03/2023 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Com fundamento no art. 485, incisos II, e III, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito”. Em suas razões contidas no ID 36329252, aduz a parte apelante, em síntese, que “antes mesmo da análise do pedido de gratuidade, o juízo singular determinou a apresentação da planilha de custas, sob pena de extinção do processo”. Com esses argumentos, requer “a) O conhecimento e recebimento desta Apelação, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do mérito; b) A reforma da decisão a quo, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa e anulado o ato que extinguiu o processo; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 36329255 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 37063447). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, ressaltando de logo que, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a extinção do feito em razão do não cumprimento, pela parte apelante, do comando judicial de juntar a planilha de cálculo das custas judiciais. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, não cumpriu a contento o comando judicial, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Observe-se, na oportunidade, que o motivo ensejador da extinção processual não foi o descumprimento da suposta ordem de recolhimento das custas processuais – até porque o magistrado sentenciante sequer havia analisado o pleito de benefício da justiça gratuita formulado na inicial –, e sim o não cumprimento da determinação de juntada da planilha de cálculo das custas processuais. Ora, se o processo flui mormente sob os interesses da parte autora, que, em tese, urge pela resolução do problema levado a juízo, não se justifica sua negligência em bem atender às ordens judiciais, de modo que, ao incidir em tal falha, deve arcar com as inerentes consequências, no caso a extinção do processo. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.