Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Está assentada na 1ª Seção desta Corte a orientação segundo a qual são os seguintes os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, a correção deve ser realizada com a utilização dos índices de 42,72% e de 10,14%, respectivamente. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 628079 / SE, Min. Luiz Fux, DJ 13.08.2007; EREsp 548711 / PE, Min. Denise Arruda, DJ 28.05.2007; EREsp 441328 / PE, relator p/acórdão Min. Eliana Calmon, DJ 30.04.2007. 2. Embargos de divergência providos.
2. Há identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma, que versam sobre os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária incidente sobre valores a serem repetidos. Conheço, pois, dos embargos de divergência. 3. No mérito, dou-lhes provimento, invocando, para tanto, as mesmas razões deduzidas no acórdão paradigma, de que fui relator (ERESP 587.112/PB), segundo o qual são os seguintes os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, a correção deve ser realizada com a utilização dos índices de 42,72% e de 10,14%, respectivamente. Confiram-se, a propósito, os mais recentes julgados da 1ª Seção: EREsp 628079 / SE, Min. Luiz Fux, DJ 13.08.2007; EREsp 548711 / PE, Min. Denise Arruda, DJ 28.05.2007; EREsp 441328 / PE, relator p/acórdão Min. Eliana Calmon, DJ 30.04.2007; EREsp 766590 / SP, Min. José Delgado, DJ 19.06.2006; EREsp 524644 / BA, de minha relatoria, DJ 15.05.2006. 3. Pelas razões expostas e com base no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento aos embargos, para reconhecer a não-incidência do IPC no cálculo da correção monetária dos meses de outubro a dezembro de 1989. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2007. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator
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O STJ EREsp 862.626 é citado por 162 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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