Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIAS SEM AMPARO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS DETERMINAÇÕES ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR E DO PERÍODO DOS DESCONTOS. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira para impugnar descontos decorrentes de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se eram legítimas as exigências de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público e de comprovante de residência em nome próprio; (ii) estabelecer se o descumprimento das demais determinações de emenda à inicial, consistentes na indicação do valor e do período dos descontos impugnados, na juntada de extratos bancários e na manifestação sobre certidão de distribuição anterior, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual não exige procuração ad judicia atualizada nem prevê prazo de validade para o mandato, cuja extinção ocorre apenas nas hipóteses legais previstas no Código Civil. O comprovante de residência em nome próprio não integra os requisitos da petição inicial nem os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, presumindo-se verdadeiro o endereço informado pela parte, presunção reforçada pelos documentos apresentados. A indicação precisa do valor e do período dos descontos impugnados e a juntada de extratos bancários constituem providências indispensáveis para delimitar o objeto litigioso, demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e viabilizar o cálculo do pedido de repetição de indébito. A autora deixou de cumprir e de impugnar especificamente, tanto na origem quanto em grau recursal, as determinações relativas à indicação dos descontos, à apresentação dos extratos bancários e à manifestação sobre a certidão de distribuição anterior, permanecendo hígidos os vícios apontados no despacho de emenda. A devolutividade ampla da apelação autoriza a manutenção da sentença por fundamento diverso, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública relacionada à regularidade da petição inicial, sendo suficiente o descumprimento das exigências essenciais para justificar o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração ad judicia atualizada e de comprovante de residência em nome próprio não possui amparo nos arts. 319 e 320 do CPC nem na disciplina legal do mandato judicial. O descumprimento de determinação de emenda destinada à individualização do objeto da demanda e à apresentação da documentação mínima necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A apelação possui devolutividade suficiente para permitir a manutenção da sentença por fundamento diverso, quando subsistem vícios de ordem pública não sanados nem impugnados pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II e IV, 320, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 654, § 1º, 932, IV, 1.013, caput, §§ 1º e 3º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Código Civil, art. 682. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA nº 0009157-89.2021.2.00.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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