Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL MILITAR. DECISÃO QUE DEFERIU A JUNTADA DE PARECER TÉCNICO PARTICULAR APRESENTADO PELA DEFESA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DA ORDEM PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM BASE EM DADOS QUE JÁ INTEGRAVAM O ACERVO PROBATÓRIO DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DE ELEMENTO NOVO EM SENTIDO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 378 DO CPPM - CORRESPONDENTE AO ART. 231 DO CPP COMO FUNDAMENTO PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXTEMPORÂNEA E IRRESTRITA. JULGADOS DO STJ MITIGANDO A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, DEVENDO A ANÁLISE CONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE APÓS A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. REABERTURA INDIRETA DA DISCUSSÃO PROBATÓRIA. OFENSA À ESTABILIDADE DAS FASES PROCESSUAIS, À LEALDADE PROCESSUAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRADITÓRIO MERAMENTE ARGUMENTATIVO EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRADITÓRIO TÉCNICO PRÓPRIO DA INSTRUÇÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA QUE, EM REGRA, SUJEITA-SE À PRECLUSÃO QUANDO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE, EXIGINDO, AINDA, DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CORREIÇÃO PARA EXAME DE OUTRAS INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. ADMISSÃO DA PROVA EXTEMPORÂNEA APTA A ENSEJAR INDEVIDA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DA MARCHA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Correição Parcial ajuizada contra decisão proferida em ação penal militar que deferiu a juntada de parecer técnico particular apresentado pela defesa após o encerramento da instrução criminal, a prolação da sentença condenatória e a interposição dos recursos de apelação. Sustenta-se a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que o documento foi produzido tardiamente sobre elementos telemáticos já constantes dos autos desde o início da persecução penal, incidindo a preclusão consumativa e configurando inversão tumultuária da ordem processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a correição parcial para impugnar decisão que admite, após a sentença condenatória, documento técnico produzido unilateralmente pela defesa; (ii) saber se o parecer técnico juntado em fase recursal pode ser qualificado como documento novo em sentido jurídico, à luz do art. 231 do CPP; (iii) saber se a juntada tardia do parecer técnico atrai a incidência da preclusão consumativa e configura inversão tumultuária da marcha processual; e (iv) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais afasta a preclusão ou autoriza a reabertura indireta da fase probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correição parcial mostra-se cabível quando a insurgência veicula alegação de error in procedendo e de inversão tumultuária da marcha processual, inexistindo recurso específico apto a impugnar imediatamente a decisão que admitiu a prova documental extemporânea.4. A faculdade prevista no art. 231 do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 378, do CPPM) não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da preclusão, da lealdade processual, da boa fé processual, da segurança jurídica e da estabilidade das fases procedimentais.5. Documento novo, em sentido processualmente relevante, não se confunde com documento apenas cronologicamente recente. A elaboração superveniente de parecer técnico particular sobre elementos probatórios já disponíveis à defesa desde o início da persecução penal não configura fato novo nem justifica a superação da preclusão consumativa.6. O parecer técnico foi produzido após a sentença condenatória e com base em dados submetidos ao contraditório durante toda a instrução criminal, circunstância que evidencia a possibilidade de sua produção em momento oportuno e afasta sua caracterização como documento novo em sentido jurídico.7. A admissão do parecer em fase recursal enseja indevida reabertura da discussão probatória, desloca ao Tribunal a apreciação originária de elemento técnico não submetido ao Juízo sentenciante e compromete a regular sequência dos atos processuais, configurando efetiva inversão tumultuária da marcha processual.8. O contraditório meramente argumentativo exercido após a juntada do documento não se equipara ao contraditório técnico próprio da fase instrutória, especialmente porque impede a formulação de quesitos, a produção de contraprova e a realização de outras providências instrutórias cabíveis perante o Juízo de primeiro grau.9. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas telemáticas não afasta, por si só, a incidência da preclusão. Tratando-se, em regra, de nulidade relativa, exige-se arguição tempestiva e demonstração concreta de prejuízo, nos termos da sistemática dos arts. 563 e 571 do Código de Processo Penal.10. Mostra-se inviável ampliar o objeto da correição parcial para exame de alegações relativas a outros documentos constantes dos autos ou para determinar reabertura da instrução criminal sob fundamento de pretensa simetria processual, por extrapolar os limites objetivos da controvérsia devolvida ao Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESECorreição parcial conhecida e procedente para reformar a decisão impugnada e determinar o desentranhamento do parecer técnico juntado pela defesa após a prolação da sentença condenatória.Tese de julgamento: “1. A faculdade prevista no art. 231 do CPP não autoriza a juntada irrestrita de documentos em qualquer fase processual, devendo ser observados os limites impostos pela preclusão, pela lealdade processual e pela estabilidade das fases procedimentais. 2. Parecer técnico produzido após a sentença condenatória com base em elementos probatórios já disponíveis durante toda a instrução criminal não se qualifica como documento novo em sentido jurídico. 3. A juntada, em fase recursal, de prova técnica unilateral elaborada sobre elementos previamente existentes caracteriza preclusão consumativa e pode configurar inversão tumultuária da marcha processual. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, quando não suscitada oportunamente e desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, submete-se ao regime da preclusão.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 231, 563 e 571; RITJPR, art. 353.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 823809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC nº 2026/0130727-6/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 211318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 710082/MT, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 870078/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a defesa não poderia apresentar, após a sentença condenatória, um parecer técnico elaborado com base em provas que já estavam disponíveis desde o início do processo. Embora a lei permita a juntada de documentos em qualquer fase processual, essa possibilidade não é ilimitada. Como o documento poderia ter sido produzido durante a instrução criminal, sua apresentação tardia configurou preclusão e alterou indevidamente a ordem regular do processo. Por isso, a decisão que permitiu a juntada foi reformada, determinando-se o desentranhamento do parecer dos autos.
Correição parcial conhecida e procedente para reformar a decisão impugnada e determinar o desentranhamento do parecer técnico juntado pela defesa após a prolação da sentença condenatória.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
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