Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ORIGEM ILÍCITA DE BEM DEMONSTRADA. APREENSÃO DE BICICLETA FURTADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. JUSTIFICATIVA DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CORROBORADA. DROGAS DE NATUREZAS DISTINTAS. APREENSÃO DE UTENSÍLIOS RELACIONADOS AO FRACIONAMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇÕES REFERENTES A FATOS POSTERIORES AO DELITO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Maikon Gonçalves do Carmo contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena total de 8 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação do tráfico para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, ainda, a redução das penas e o abrandamento do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de receptação e tráfico de drogas, bem como a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes, à incidência da reincidência e ao regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Receptação: autoria e dolo comprovados. A origem ilícita da bicicleta foi comprovada pela prova documental e testemunhal. O bem furtado foi localizado na residência do apelante logo após a subtração. A versão defensiva de que a bicicleta teria sido apenas deixada no local por terceiro não foi corroborada por outros elementos probatórios. As circunstâncias da apreensão e a inexistência de explicação plausível para a posse do bem demonstram o conhecimento da procedência criminosa, configurando o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.2. Tráfico de drogas: destinação mercantil demonstrada. Foram apreendidas substâncias entorpecentes de naturezas distintas (maconha e cocaína), além de utensílios relacionados ao preparo e fracionamento de drogas. Os relatos dos policiais militares foram coerentes, produzidos sob contraditório e corroborados pelos laudos periciais e demais elementos dos autos. Embora a quantidade de droga apreendida fosse reduzida, a natureza das substâncias, a forma de acondicionamento, os utensílios encontrados e as circunstâncias da diligência afastam a tese de consumo pessoal. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.3. Dosimetria da pena do crime de receptação: a valoração negativa dos antecedentes foi afastada porque as condenações utilizadas na sentença decorreram de fatos posteriores ao delito julgado. Fixação da pena-base no mínimo legal. Mantida a agravante da reincidência, com aumento de 1/6.4. Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas: também foi afastada a valoração negativa dos antecedentes por se referirem a fatos posteriores. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Mantidas a reincidência e a multirreincidência. Preservada a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Inaplicável a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da reincidência.5. Concurso material e regime prisional: as penas foram somadas na forma do art. 69 do Código Penal, resultando em 6 anos e 7 meses de reclusão e 552 dias-multa. Mantido o regime inicial fechado em razão da multirreincidência e da pena superior a quatro anos.IV. DISPOSITIVO E TESEConhecer da apelação criminal e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: a apreensão de bem proveniente de crime na esfera de disponibilidade do acusado, sem explicação plausível para sua posse, autoriza a manutenção da condenação por receptação. A caracterização do tráfico de drogas não depende da quantidade apreendida, devendo ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso concreto. Condenações decorrentes de fatos posteriores ao delito em julgamento não podem fundamentar maus antecedentes. A multirreincidência autoriza a compensação apenas parcial entre reincidência e confissão espontânea e justifica a manutenção do regime inicial fechado._____________________________Dispositivos legais relevantes citados: Art. 180, caput, do Código Penal; Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Art. 28 e art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 69 do Código Penal; Art. 61, I, do Código Penal; Art. 63 do Código Penal; Art. 65, III, “d”, do Código Penal; Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 156 do Código de Processo Penal; Art. 617 do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0002218-59.2023.8.16.0103, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 20.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0013838-77.2025.8.16.0045, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 12.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0037480-60.2025.8.16.0019, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 19.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0023484-56.2025.8.16.0031, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 19.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0005378-25.2025.8.16.0038, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0001873-48.2025.8.16.0063, Rel. Juiz Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 20.07.2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal manteve as condenações por receptação e tráfico de drogas porque entendeu que as provas eram suficientes para demonstrar que o acusado tinha uma bicicleta furtada em sua residência e mantinha drogas destinadas à venda. Contudo, reduziu a pena porque a sentença havia considerado como maus antecedentes condenações relativas a fatos ocorridos depois dos crimes julgados. A pena final foi fixada em 6 anos e 7 meses de reclusão, permanecendo o regime inicial fechado.
Conhecer da apelação criminal e dar-lhe parcial provimento.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.