Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MODIFICAÇÃO DE FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. ART. 386, IV E VII, CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de um acusado, condenado pela prática do crime de roubo, que busca a modificação do fundamento de sua absolvição, originalmente baseada no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas), para o art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório dos autos permite a alteração do fundamento absolutório para o reconhecimento inequívoco de que o réu não concorreu para a infração penal; e (ii) a absolvição por insuficiência de provas, diante de dúvida razoável, é o fundamento adequado quando não há prova robusta da não participação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição com fundamento no inciso IV do art. 386 do CPP exige prova segura e inequívoca de que o acusado não concorreu para a infração penal, o que não foi demonstrado nos autos. 4. O conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e da testemunha policial, não forneceu elementos suficientes para um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, configurando um cenário de dúvida razoável, que justifica a absolvição por insuficiência de provas. 5. A vítima, embora tenha feito reconhecimento em fase inquisitorial, não o ratificou em juízo, alegando não se recordar do acusado e de suas características físicas. 6. A insuficiência de provas para condenação não implica, automaticamente, prova cabal de que o réu não concorreu para o crime, afastando a aplicação do art. 386, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP é cabível quando o conjunto probatório revela insuficiência de provas para a condenação, gerando dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 2. A modificação do fundamento absolutório para o art. 386, IV, do CPP exige prova categórica, robusta e inequívoca de que o réu não concorreu para a infração penal. 3. A mera insuficiência de provas para condenar não se confunde com a prova inequívoca da não participação do acusado no crime." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 386, IV e VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5906256-66.2024.8.09.0134, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, j. 09/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número : 0226585-25.2013.8.09.0099 Comarca : Leopoldo de Bulhões Apelante : Wesley Junio da Silva Cardoso Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e negar provimento à apelação criminal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.