Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 FRAUDE EM APLICATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CPC/2015. CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PHISHING . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do uma vez que o CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam, conforme dispõe o do CPC. art. 373 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a inversão do ônus da prova depende da avaliação do magistrado, a quem compete verificar a plausibilidade das alegações do consumidor sua e/ou condição de vulnerabilidade. Tais elementos, por estarem intimamente relacionados ao acervo fático-probatório do processo, não podem ser reexaminados em sede de recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que "não é possível a responsabilização do banco requerido por fraudes cometidas por terceiros fora de seus canais oficiais, das agências bancárias ou por seus prepostos, o que leva ao rompimento do ". Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de nexo de causalidade fraude praticada por estelionatários - -, situação que não enseja a phishing responsabilidade do banco pela indenização. 5. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.