Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Coisa julgada. Inocorrência. Cobrança de “mora cred pessoal”. Regularidade dos descontos. Exercício regular de direito. Sentença reformada. Apelo provido para julgar a ação improcedente. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC), diante da existência de processo anterior entre as mesmas partes (proc. n. 0827279-96.2021.8.15.0001). A autora alegou que o objeto da presente ação — cobranças sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” — é distinto do discutido na ação anterior, que tratava de empréstimo consignado específico, requerendo o afastamento da extinção e, alternativamente, o julgamento procedente da lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda configura ofensa à coisa julgada material; (ii) estabelecer se a cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” configura cobrança indevida ou exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. A existência de processo anterior com as mesmas partes não configura violação à coisa julgada, pois os objetos são distintos: no feito paradigma discutiu-se empréstimo consignado específico, enquanto na presente demanda trata-se de encargos moratórios oriundos de outros contratos de crédito pessoal, conforme previsto nos extratos bancários. 4. A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada, conforme art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) autoriza o julgamento do mérito, já que a matéria é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída. 6. A cobrança identificada como “MORA CRED PESSOAL” decorre da inadimplência da parte autora em relação a contratos de crédito pessoal regularmente contratados, sendo legítima a incidência de encargos moratórios. 7. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A existência de ações entre as mesmas partes não configura coisa julgada quando os objetos e causas de pedir são distintos. 2. A cobrança da rubrica “MORA CRED PESSOAL” é legítima quando fundada em inadimplemento de contratos de crédito pessoal. 3. A ausência de conduta ilícita do credor afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§2º e 3º, 485, V, e 1.013, §3º, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0801841-65.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2021. TJPB, Apelação Cível n. 0803403-30.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2023. TJPB, Apelação Cível n. 0802987-62.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.