Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DE PROCESSO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO DE SÓCIO OU ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do encerramento do processo de falência da executada e da inexistência de bens passíveis de penhora, bem como da ausência de notícia de crime falimentar. A apelante sustenta que o encerramento da falência não extingue as obrigações do falido e defende o prosseguimento da execução com redirecionamento aos sócios ou administradores da sociedade, com fundamento nos arts. 134 e 135 do CTN, aplicáveis à dívida ativa não tributária por força do art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento da execução fiscal com redirecionamento aos sócios ou administradores da sociedade empresária após o encerramento do processo de falência, diante da inexistência de bens da massa falida e da ausência de demonstração de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a extinção da execução fiscal quando ocorre o trânsito em julgado da sentença que encerra o processo falimentar e não há elementos que autorizem o redirecionamento da execução. A falência constitui forma regular de dissolução da sociedade empresária e não configura, por si só, dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal. A responsabilidade de sócios ou administradores depende da demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP (Tema 97). No caso concreto, o processo falimentar foi encerrado com a constatação de inexistência de bens suficientes para satisfação dos credores e não há demonstração de crime falimentar ou de conduta ilícita dos administradores. A mera ausência de patrimônio da sociedade empresária para satisfação do crédito não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O encerramento do processo falimentar com inexistência de bens da massa falida autoriza a extinção da execução fiscal quando não demonstrados elementos que permitam o redirecionamento da cobrança. A falência constitui forma regular de dissolução da sociedade empresária e não configura, por si só, dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou administradores exige demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP (Tema 97); STJ, AgInt no AREsp 1.858.110/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 27.09.2021; TRF3, ApCiv 0513003-63.1996.4.03.6182, rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 20.09.2022; TRF3, AI 5025927-57.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 13.01.2021; STJ, AgRg no AREsp 396.258/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.08.2015.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.