Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Verifico que o ponto central da demanda é verificar a possibilidade de extinção do processo em razão da não juntada de procuração atualizada e documentos comprovando a hipossuficiência da parte autora. II. A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha. III. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, em Ação de Procedimento Comum, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de indeferimento da inicial pelo não cumprimento de determinação judicial. Despacho em que se requer a juntada de nova procuração, comprovante de endereço em seu nome, assim como declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e indeferindo a inicial com base no art. 321, § único do CPC (ID 22443502). Após, foi interposto o presente recurso de apelação sustentando que deve ser anulada a sentença que extingue o processo, vez que não há amparo legal na decisão, sendo desnecessária a exigência feita pelo juízo. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada em (ID 22443518) onde requer o não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno no TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda é verificar a possibilidade de extinção do processo em razão da não juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço e documentos comprovando a hipossuficiência da parte autora. Entende o apelante que a sentença se perfaz de claro excesso de formalismo e viola princípios constitucionais, como o do acesso à justiça e celeridade processual. Tendo em vista o acima exposado, percebo que possui razão o apelante. Explico. Demonstra-se contrária aos fins sociais da lei, a supracitada exigência, quando existe a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação o ato, comparecendo a parte e o advogado perante o Juízo. A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha. Desse modo, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação de emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada. Nesse sentido, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMEMENTE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9974107, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V – A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VI – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA 08047427920208100034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) Por fim, deve prevalecer a presunção relativa de hipossuficiência, quando o indeferimento do benefício ocorre sem que se infirme ou perquira a situação financeira do requerente e ausentes elementos hábeis a afastá-la. Logo, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo). Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra “comprovante”. Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, a Requerente, caso tivesse qualquer dos comprovantes de residência, de concessionárias de serviço público, provavelmente teria anexado aos autos. Ademais, cabe dizer, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor. Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração desti
VI – Apelação conhecida e provida
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