Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA VISAPREV SEGUROS”, sem contratação ou autorização. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação das cobranças, condenou as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustentou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da corré, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação que autorizaria os débitos questionados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a configuração de dano moral decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando os descontos são realizados em conta bancária de sua administração. As rés não comprovam a regular contratação do serviço que originou os descontos, pois o áudio apresentado não demonstra o cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova do envio de instrumento contratual e da efetiva utilização dos serviços alegadamente contratados reforça a inexistência de contratação válida. A negativa da autora, aliada à insuficiência da prova produzida pelas rés, evidencia a indevida realização dos descontos e caracteriza falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário justificam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da legislação consumerista aplicada ao caso. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Os fundamentos da sentença mostram-se adequados e suficientes para a solução da controvérsia, autorizando sua manutenção na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803365-74.2024.8.18.0078 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.