Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. POSSE PARA FINS RESIDENCIAIS. BEM PÚBLICO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de regularização possessória, reconhecendo o direito da autora à concessão de uso de imóvel para fins de moradia. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para exame integral do mérito do recurso, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade. O Estado sustenta, em síntese, a natureza pública do bem, a impossibilidade jurídica do pedido, a ineficácia de instrumento particular firmado pelos herdeiros do antigo possuidor, a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.220/2001 e a incidência da Súmula 619 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a natureza pública do imóvel; (ii) estabelecer se a autora exerce posse qualificada apta à proteção jurídica; (iii) determinar se o instrumento particular firmado em 2009 é juridicamente relevante para fins possessórios; (iv) verificar a incidência da Medida Provisória nº 2.220/2001 ao caso concreto; e (v) examinar a aplicabilidade automática da Súmula 619 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O retorno dos autos por determinação do STJ impõe o exame integral do mérito da apelação, afastada a inadmissão por suposta violação ao princípio da dialeticidade. 4. A inexistência de título registrável e de cadeia dominial formal impede o reconhecimento de domínio (CC, art. 1.245), mas não inviabiliza a análise da regularização possessória pretendida. 5. O Estado não comprova, de forma inequívoca, a dominialidade pública do imóvel por título registral, e o termo administrativo de 2006 indica reconhecimento de titularidade privada pretérita, afastando a presunção absoluta de bem público. 6. A prova dos autos revela posse contínua e residencial, com elementos de estabilização jurídica (sucessão possessória judicializada, pagamento de IPTU e requerimentos administrativos), não se caracterizando ocupação clandestina apta a atrair automaticamente a Súmula 619 do STJ. 7. Não comprovado, com segurança, o requisito temporal estrito da MP nº 2.220/2001, a solução também se examina sob a Lei nº 13.465/2017, que admite regularização a partir da consolidação fática da ocupação, mantendo-se a proteção possessória reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento de domínio, mas não afasta a proteção jurídica da posse exercida para fins de moradia. 2. A aplicação da Súmula 619 do STJ pressupõe comprovação inequívoca da natureza pública do bem e da ocupação indevida. 3. A inexistência de título dominial válido não impede a análise da regularização fundiária à luz da Lei nº 13.465/2017, quando demonstrada posse mansa e contínua com destinação residencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.013, §3º, II; 1.030, V; 927, III; 85, §3º, I. CC, arts. 108; 1.245; 1.791; 1.793. Medida Provisória nº 2.220/2001. Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619.
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.