Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzem à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). (grifou-se). De outro norte, no que toca ao pleito de majoração de honorários da fase de conhecimento, mostra-se incabível tal pretensão neste momento processual. É que além de não se identificar qualquer irregularidade quanto aos parâmetros estabelecidos no comando sentencial na fixação da verba honorária, constata-se que tal matéria já havia sido suscitada pela exequente na petição de cumprimento de sentença acostada ao feito principal, sendo apreciada pelo magistrado singular na decisão de ID 89878308. Inviável, portanto, a rediscussão da questão alcançada pelo instituto da preclusão, sobretudo considerando a ausência de interposição de recurso sobre tal ponto em momento oportuno. Ultrapassado tais elementos, remanesce a análise das supostas inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais teriam sido confeccionados em desconformidade com o título que lastreia a execução. Nesse ponto em especial, convém destacar que a sentença meritória, prolatada em 21/10/2020 (vide ID 37036177), trouxe em seu bojo as referências a serem consideradas no cálculo da condenação imposta ao ente público, como se infere do seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. (grifou-se). Com efeito, examinando os expedientes acostados pelo setor contábil, verifica-se pelas notas explicativas que os parâmetros utilizados, além de atenderem ao disposto no comando sentencial, também adotaram as orientações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, impondo a atualização do crédito pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic a partir de dezembro de 2021, como revela o seguinte trecho do normativo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [...] Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Frise-se que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170/STF), firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em ofensa à coisa julgada na incidência imediata dos índices de juros moratórios previstos em legislação superveniente ao trânsito em julgado do título executivo, em observância ao princípio do tempus regit actum. Tal posicionamento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência prevê que a legislação que altera o regime de juros e correção monetária aplica-se imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que estejam em fase de execução (Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021). Desta forma, considerando a aplicabilidade imediata da norma que versa sobre a incidência da taxa Selic, corretamente utilizada nas operações da Contadoria Judicial, descabe falar em atuação destoante às diretrizes do título judicial, estando correta a decisão do magistrado singular que homologou os referidos cálculos, o que conduz ao desprovimento do agravo sob esse aspecto. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente agravo de instrumento e, na extensão apreciada, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Agravo interno não conhecido
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.