Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 66, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.728/1985. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA ALVES FURTADO SILVA contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação que objetiva a implantação, nos proventos de aposentadoria de seu falecido esposo, da gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985, com base no salário mínimo da época em que o servidor completou 24 anos de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito adquirido à gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985, mesmo após a revogação da norma, quando o servidor comprovadamente preencheu os requisitos legais antes da revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985 é assegurado ao servidor que completou 24 anos de magistério antes da revogação da norma pela Lei Municipal nº 4.749/2007, conforme entendimento consolidado do TJMA. A jurisprudência do STF, expressa no Enunciado da Súmula 729, estabelece que não há vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária. A revogação do dispositivo legal não afasta o direito adquirido do servidor, sendo garantida a manutenção da gratificação nos proventos de aposentadoria, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos na vigência da norma revogada. Os documentos constantes nos autos demonstram que o falecido servidor preencheu os requisitos legais para percepção da gratificação, inclusive quanto ao tempo de serviço e progressão na carreira até a Classe “D”. Restou caracterizada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, por se tratar de verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor que preencheu os requisitos legais para percepção de gratificação prevista em norma revogada possui direito adquirido à sua implantação, mesmo após a revogação. A tutela antecipada pode ser concedida contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária, conforme o Enunciado 729 do STF. A utilização do salário mínimo como parâmetro de cálculo não implica afronta à Constituição quando empregado apenas como quantificador e não como indexador. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.728/1985, art. 66, § 2º; Lei Municipal nº 4.749/2007; CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: • STF, Súmula 729; • STF, Rcl 4.233 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 28.03.2007; • TJMA, AI nº 0825050-39.2023.8.10.0000, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 18.02.2025; • TJMA, AI nº 0823586-77.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, j. 11.04.2024; • TJMA, AI nº 0801128-76.2017.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho, j. 17.10.2017; • TJMA, AI nº 63618/2015, Rel. Des. Ricardo Duailibe, j. 05.07.2016.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.