Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. VALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE OS CONTRATANTES. REGISTRO CARTORÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PREVALÊNCIA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PRESERVADO. 1. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. Restou expressamente consignado no julgado embargado que nos termos do decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência interpostos no Recurso Especial nº 1.866.844/SP, ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. Desse modo, não é admissível o desfazimento do ajuste por iniciativa do comprador, razão pela qual não subsiste o pedido de rescisão contratual, com a devolução de percentual dos valores pagos pelos adquirentes, sendo imperiosa a observância dos procedimentos inerentes a legislação correlata. 3. A omissão alegada pelos embargantes traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5752535-36.2023.8.09.010011ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: CLÁUDIO DA APARECIDA MEIRELES e ELIANE CARDOSO DE AZEVEDO MEIRELESEMBARGADO: BRDU SPE LUZIANIA S.A.RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.