Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DE DETERMINOU DEVOLUÇÃO DE VALORES FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - SERVIDOR CEDIDO COM ÔNUS PARA ORIGEM APELADA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR PELA VINCULAÇÃO ESTRITA APENAS DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO CEDIDO ONDE NÃO RECAI PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS – NÃO ACOLHIDA – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – DEVERES DO SERVIDOR QUE NÃO SE AFASTAM DURANTE A CEDÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE DEVERES E ATRIBUIÇÕES DE CARGO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO COM O PARECER. Discutem-se no presente recurso: i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; no mérito ii) o direito líquido e certo do apelante à anulação do ato administrativo do Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 30 dias e devolução de valores. Rejeita-se alegação de nulidade da sentença, pois "O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.438.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No caso concreto, o recorrente insiste na existência de ilegalidade da penalidade disciplinar porque, apesar de incontroversa a contratação com terceiro, não estaria sujeito à proibição, entendendo que somente estaria vinculado às atribuições do cargo em comissão ocupado por cedência, onde não recai a proibição semelhante. Nos termos da sumula do STJ 665: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Não ocorre ilegalidade no ato impugnado pois as atribuições de cargos (voltadas às prestações materiais do servidor) não se confundem com deveres (de permanente observância e de caráter geral), notadamente no caso em que o recorrente percebia remuneração custeada pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (origem) com retribuição maior pela dedicação exclusiva. Em última análise, tolerar a quebra do "dever" importaria em violação indireta da isonomia de outros servidores sob o mesmo vínculo jurídico-estatutário, sem justo fator de discrímen. Por fim, a moralidade – como vetor jurídico da Administração Pública – exige que se cumpra, na maior medida possível, as exigências legais de ambos os vínculos mantidos pelo servidor cedido, não se mostrando possível interpretação dos fatos que conduza à mitigação do interesse público em detrimento do privado. Recurso não provido, com o parecer.
Recurso não provido, com o parecer
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.