Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da contratação de seguro, determinou o cancelamento da cobrança, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados em conta bancária da consumidora, relativos a seguro cuja contratação não foi comprovada, configuram dano moral indenizável, ainda que de reduzido valor, considerando a condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprova a regular contratação do seguro, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo hígidos os capítulos da sentença que reconheceram a inexistência da relação jurídica, determinaram o cancelamento da cobrança e condenaram à restituição em dobro dos valores descontados. 4. A realização de descontos referentes a serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reduzido valor do desconto não afasta, por si só, a configuração do dano moral, pois a ilicitude decorre da indevida apropriação de recursos do consumidor sem respaldo contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência. 6. Os descontos incidentes diretamente sobre conta bancária utilizada pela consumidora idosa e beneficiária da gratuidade da justiça evidenciam situação de vulnerabilidade, ultrapassam o mero aborrecimento e impõem ao consumidor o ônus de recorrer ao Poder Judiciário para cessar cobrança indevida e reaver valores indevidamente subtraídos. 7. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00, observadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 8. Os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em conta bancária relativos a seguro cuja contratação não é comprovada configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora. 2. O reduzido valor do desconto indevido não afasta a configuração do dano moral quando a cobrança recai sobre recursos do consumidor sem respaldo contratual, especialmente em relação a pessoa idosa e vulnerável. 3. A indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual sujeita-se a juros de mora desde o evento danoso e à correção monetária a partir do arbitramento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA DIAS PRIMO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar o cancelamento da cobrança do seguro denominado "Bradesco Autore"; (ii) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (iii) condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao fundamento de que o desconto indevido, no importe de R$ 21,31, constituiu mero dissabor, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Em suas razões recursais, a apelante pretende a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais. Sustenta que o reduzido valor do desconto não afasta a lesão extrapatrimonial, especialmente diante da sua condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável, para quem a quantia descontada possui significativa repercussão financeira. Defende, ainda, que a condenação deve possuir caráter pedagógico, considerando a reiterada prática de descontos indevidos em consumidores, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dano moral em hipóteses semelhantes e requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, afirma que a contratação do seguro foi regular, que a autora anuiu tacitamente com os descontos ao permanecer longo período sem impugná-los, invocando os institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss. Aduz que o desconto de pequena monta não é apto a configurar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento. Também reitera a improcedência da repetição do indébito em dobro ou, sucessivamente, sua conversão em restituição simples. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao exame do direito da parte autora à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária referentes ao seguro denominado "Bradesco Autore", cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença reconheceu acertadamente a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação do seguro. Incumbia à seguradora demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, circunstância que ensejou a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da cobrança e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os capítulos da sentença que reconheceram a inexistência da contratação e determinaram a repetição do indébito não foram impugnados por recurso próprio da seguradora, encontrando-se, pois, estabilizados. A controvérsia recursal limita-se, portanto, ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Embora a sentença tenha entendido que o desconto de R$ 21,31 configuraria mero dissabor, entendo que as peculiaridades do caso concreto conduzem à solução diversa. Com efeito, restou incontroverso que a seguradora promoveu descontos relativos a seguro cuja c
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.