Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor do órgão de proteção ao crédito, por entender que a negativação do nome do autor ocorreu de forma regular, com notificação prévia válida. O juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação prévia regular da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à indenização por danos morais decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia do consumidor antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo esse dever atribuído ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.062.336/RS), estabelece que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação da negativação, bastando a comprovação do envio da correspondência para caracterizar a regularidade da notificação. No caso concreto, restou comprovado documentalmente o envio da correspondência notificadora antes da disponibilização do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, afastando a alegação de ausência de notificação. A instituição financeira demonstrou a validade e regularidade do contrato que originou a dívida, tornando legítima a cobrança e a inscrição. A sentença foi corretamente proferida ao reconhecer a regularidade da conduta do réu, rejeitar o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regular notificação prévia ao consumidor antes da negativação em cadastro de inadimplentes afasta a ilicitude da inscrição e, por conseguinte, o dever de indenizar. É suficiente a comprovação do envio da notificação, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 80, II e III; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 359 e 404; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011181-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.01.2019.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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