Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de embargos à execução, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão da extinção da ação de execução principal por satisfação da obrigação. A parte apelante sustentou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios diante da extinção superveniente da execução; (ii) examinar a aplicação do princípio da causalidade na fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos à execução, apesar de autônomos, possuem natureza acessória em relação à ação de execução, devendo seguir a mesma sorte desta. 4. A extinção da execução decorreu do adimplemento da obrigação, fato superveniente, sem que houvesse desistência da ação pelo exequente. 5. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração da demanda, nos termos do princípio da causalidade. 6. O inadimplemento das taxas condominiais pela parte embargante ensejou o ajuizamento da execução, o que atrai para si o ônus da sucumbência. 7. Em razão do desprovimento do recurso, os apelantes, advogados da parte embargante, devem ser intimados para efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme disposição da Lei Estadual nº 22.651/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. “O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração da execução responda pelos honorários advocatícios, ainda que a extinção decorra de fato superveniente”; 2. “A extinção da execução por pagamento do débito não caracteriza desistência do exequente, afastando a inversão da sucumbência em favor da parte executada”. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N? 5358800-38.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ISANE MARTINS DUARTE COSTAAPELADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. “O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração da execução responda pelos honorários advocatícios, ainda que a extinção decorra de fato superveniente”; 2. “A extinção da execução por pagamento do débito não caracteriza desistência do exequente, afastando a inversão da sucumbência em favor da parte executada”. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N? 5358800-38.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ISANE MARTINS DUARTE COSTAAPELADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.