Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DO ART. 220 DA LEI Nº 7.990/2001. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a reclassificação de policial militar inativo para a graduação de 1º Tenente, com proventos de Capitão. O embargante aponta omissão na análise do art. 220 da Lei nº 7.990/2001, que trata da subsistência da graduação de Subtenente na escala hierárquica da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o art. 220 da Lei nº 7.990/2001 e, em caso afirmativo, se a análise de tal dispositivo implica a alteração do julgado para denegar a segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Embargos de Declaração destina-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se a omissão apontada, uma vez que o acórdão não analisou o disposto no art. 220 da Lei nº 7.990/2001, que prevê a permanência da graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar até a sua extinção gradual. Tal dispositivo, somado ao teor da Lei nº 7.145/1997, evidencia que não houve extinção imediata do posto, afastando a premissa de reclassificação automática. 5. O direito assegurado ao militar que se aposenta na graduação de Subtenente é o de perceber proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (1º Tenente), o que foi observado pela Administração. A pretensão de promoção a 1º Tenente para, então, receber proventos de Capitão, configura promoção per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico e pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais de promoção. 6. Sanada a omissão, impõe-se a reforma do julgado para denegar a segurança, alinhando-o à jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. Configura-se omissão o acórdão que deixa de analisar dispositivo legal (art. 220 da Lei nº 7.990/2001) invocado pelo réu e essencial ao deslinde da causa, autorizando o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício. 2. A previsão de extinção da graduação de Subtenente "à medida que vagarem" (Lei nº 7.145/1997) não confere direito líquido certo à promoção retroativa ou reclassificação ao posto de 1º Tenente, mas tão somente ao cálculo dos proventos com base na remuneração deste último, inexistindo amparo para a percepção de proventos de Capitão.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança pleiteada
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.