Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. UHE IGARAPAVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. DELIMITAÇÃO ALTIMÉTRICA. PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. RESIDÊNCIA, BIODIGESTOR E PEQUENO CURRAL FORA DA APP. ANTIGO CHIQUEIRO INSERIDO NA ÁREA PROTEGIDA. CRIAÇÃO DE SUÍNOS. LANÇAMENTO DE DEJETOS SEM TRATAMENTO NO RESERVATÓRIO. DANO AMBIENTAL AUTÔNOMO. CESSAÇÃO POSTERIOR DA ATIVIDADE. ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REPARATÓRIAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa a intervenções no Rancho Recanto dos Inocentes, às margens do reservatório da UHE Igarapava. A sentença adotou faixa horizontal de 100 metros como Área de Preservação Permanente, determinou a demolição das construções, a recuperação ambiental mediante PRAD e fixou indenização de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o critério aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente da UHE Igarapava; (ii) verificar quais intervenções estão efetivamente inseridas na superfície protegida; e (iii) estabelecer a extensão das obrigações reparatórias e da indenização diante da poluição hídrica decorrente da criação de suínos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UHE Igarapava submete-se ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A Área de Preservação Permanente corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal de 512,20 metros e a cota máxima maximorum de 515,40 metros. A diferença de 3,20 metros é altimétrica e não representa faixa horizontal uniforme. A cota de desapropriação de 512,50 metros possui natureza patrimonial e fundiária. 4. A perícia criminal individualizou tecnicamente as intervenções. A residência principal, o biodigestor e o pequeno curral situado na parte superior do imóvel encontram-se fora da APP e não se submetem às medidas demolitórias. O antigo chiqueiro, diversamente, foi localizado na superfície protegida. 5. A fiscalização constatou criação de oito suínos com acesso direto ao reservatório, pisoteamento da área e lançamento de dejetos sem tratamento no corpo hídrico. A posterior ausência de dano residual mensurável na perícia não afasta a degradação ambiental ocorrida durante a atividade nem a responsabilidade pelos danos interinos ou transitórios. 6. A cessação da criação de suínos limita as medidas materiais ainda necessárias. Subsistem as providências relacionadas ao antigo confinamento e à degradação comprovada, afastando-se a determinação genérica de PRAD sobre a antiga faixa horizontal de 100 metros. 7. Mantém-se a indenização de R$ 30.000,00, agora vinculada aos danos ambientais materiais decorrentes do episódio poluidor comprovado em 15/05/2018, com exclusão das estruturas localizadas fora da APP. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para excluir da ordem de demolição ou remoção a residência principal, o biodigestor e o pequeno curral; restringir as obrigações materiais ao antigo chiqueiro e aos efeitos da degradação comprovada; e afastar a determinação genérica de PRAD sobre a faixa horizontal de 100 metros. Mantida a indenização de R$ 30.000,00. Remessa necessária não provida. Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, III, e 62; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Decreto nº 1.492/1995; Decreto nº 60.261/1967. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025; STJ, REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026; STJ, REsp nº 2.065.347/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.649/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, sessão virtual de 19 a 25/08/2025, DJEN/CNJ de 02/09/2025; STJ, Súmula nº 629; TRF6, Apelação Cível nº 0008360-08.2014.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, j. 01/08/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de J. A. S. e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.