Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor não comprovou, de forma eficaz, seu endereço, conforme exigido em decisão que determinara a emenda da inicial. O autor alegou sofrer descontos indevidos de empréstimo consignado que não reconhece e apresentou declaração de residência e fatura de energia elétrica em nome de familiar. O juízo entendeu que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio inviabilizaria a fixação da competência e permitiria burla processual, extinguindo o processo. A parte apelou, sustentando que atendeu aos requisitos legais da petição inicial e que a exigência de comprovante em nome próprio não encontra respaldo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui vício que justifique o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo considerados como tais apenas os documentos cuja ausência impeça o julgamento do mérito. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo imposição legal de apresentação de comprovante de endereço, tampouco em nome próprio, como requisito de admissibilidade da inicial. A declaração de residência apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, e a fatura de energia elétrica em nome de terceiro, acompanhada de documentação comprobatória de vínculo, é apta a corroborar a indicação do domicílio. O indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor compromete o direito de acesso à justiça e contraria jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a exigência de tal documento como condição para o regular prosseguimento do feito. Restando atendida a determinação de emenda da inicial, ainda que de forma diversa da que idealmente pretendia o juízo, mostra-se desarrazoada a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de endereço em nome próprio não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial para o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 08.10.2020; TJMA, ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 18.10.2021; TJMA, ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 21.10.2021; TJMA, ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 19.09.2019. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Na inicial, a Apelante afirmou que vem suportando descontos ilegais de empréstimo consignado, ao qual desconhece a forma válida da relação jurídica do contrato nº 813981555, no valor de R$ R$ 4.081,68 (quatro mil, oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) com início em 03/2020, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de juntar comprovante de endereço de sua titularidade ou, se em nome de terceiros, evidenciando sua relação de parentesco com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC (ID nº 49531870). A parte autora respondeu ao ID nº 49531872, alegando que o endereço fornecido é verdadeiro, sustentando que a norma processual civil (CPC, art. 319, II) não exige comprovante de residência em nome próprio, mas apenas a indicação do domicílio e do réu. Juntou como comprovante de endereço, uma fatura de energia elétrica em nome de Francisca da Silva dos Santos ao ID nº 49531873, bem como ratificou que a declaração de residência apresentada ao ID nº 49531866, juntada quando da inicial, é verdadeira e faz prova legal do endereço. Foi proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme ID nº 49531874, por entender que a parte requerente, devidamente intimada, não cumpriu a ordem de emenda da inicial de forma eficaz, reiterando assim a comprovação do endereço é imprescindível para a fixação da competência, que é absoluta em relações de consumo, e para evitar a burla processual e a escolha aleatória de foro em demandas em massa. Inconformada, a parte autora apresentou Apelação (ID nº 49531875) alegando que já havia acostado nos autos comprovante de endereço, haja vista ser suficiente à regularidade formal do processo apenas a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, bem como a ausência de comprovante em seu nome não dificultaria em nada o julgamento de mérito desta ação, devendo assim a sentença ser anulada e que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Apelado ao ID nº 49531877. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. O art. 320, do CPC, determina a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Neste sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). A ausência de comprovant
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.