Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – VINCULO DE TRABALHO PRECÁRIO – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA COM PREVISÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR – AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes é ilegal (ii) se houve dano que enseja indenização por lucro cessado e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que "ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública". 4.Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que "cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa". 5. No caso, na cláusula sexta do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes constou expressamente que o contratante "se reserva no direito de modificar, adequar ou rescindir o presente contrato de natureza administrativa, a fim de atender interesses da administração". 6. Não comprovado o ato ilícito, ausente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX, da Constituição Federal; art. 72 da Lei Municipal n. 1.041/2019 Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RMS n. 47.872/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)(RMS n. 61.069/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.