Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM TERRA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia e declarou a incompetência da Justiça Federal em ação indenizatória decorrente de óbito por afogamento em camping situado em terra indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a FUNAI possui legitimidade passiva para integrar a ação indenizatória, à luz da teoria da asserção, e se deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade das partes deve ser examinada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, in status assertionis, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, consideradas abstratamente. 4. A petição inicial atribui à FUNAI conduta omissiva própria, consistente, segundo alegado, na ausência de fiscalização e de providências diante do funcionamento de atividade econômica potencialmente irregular em terra indígena, o que demonstra a pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo. 5. A definição do alcance do poder de polícia da FUNAI, da existência de dever jurídico específico de agir, da ocorrência de omissão administrativa e do nexo causal constitui matéria de mérito e não pode fundamentar a extinção do processo por ilegitimidade passiva. 6. A existência de relação de consumo entre a autora e o explorador do camping não afasta a legitimidade da FUNAI, pois a pretensão dirigida contra a autarquia possui causa de pedir própria, fundada em alegada responsabilidade civil por omissão. 7. Precedente desta Corte relativo a afogamento anterior ocorrido no mesmo estabelecimento examinou a responsabilidade da FUNAI no mérito, após instrução probatória, o que reforça a distinção entre legitimidade passiva e efetiva responsabilidade civil, sem antecipar a solução da presente demanda. 8. Restabelecida a FUNAI no polo passivo, subsiste a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A legitimidade passiva da FUNAI em ação indenizatória na qual lhe é imputada omissão administrativa relacionada a atividade econômica desenvolvida em terra indígena deve ser aferida segundo a teoria da asserção, constituindo matéria de mérito a definição acerca da existência do dever específico de agir, da omissão e do nexo causal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 231; CPC, arts. 485, VI, e 1.015, VII; Lei nº 5.371/1967, art. 1º, VII; Decreto nº 11.226/2022, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.943.091/PE, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.02.2026; TRF4, AC nº 5001071-71.2013.4.04.7202, rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Nivaldo Brunoni
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.