Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e prescrição do direito de ação, no contexto de demanda referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em que a agravada requer a correção de saldo devido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade da justiça; (ii) avaliar a ocorrência de prescrição; e (iii) apurar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou demonstrada a melhora na condição financeira da agravada que justificasse a revogação da gratuidade da justiça.4. A aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é adequada ao caso, considerando a ciência inequívoca da lesão pela agravada em data dentro do referido prazo.5. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado do STJ, em razão de sua responsabilidade como administrador do programa PASEP, sendo irrelevante, para fins da preliminar, a vinculação do programa à União.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante comprovação inequívoca de que cessaram as condições que justificaram sua concessão. 2. O prazo prescricional aplicável a demandas envolvendo má gestão de recursos do PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por danos relacionados à gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo a competência para julgamento da Justiça Estadual."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 205 e 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 07/10/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002191-24.2025.8.09.01005ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADA: MARIA DO AMPARO RAIMUNDO NEGRÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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