Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de residência recente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos destinados a demonstrar a regularidade da representação e a autenticidade da postulação, e se o seu descumprimento enseja a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial. 4. A Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também considera legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. No caso, verificada a desatualização da procuração outorgada há mais de um ano da propositura da ação e do comprovante de residência, o que indica a possibilidade de demanda predatória, mostra-se escorreita a determinação de emenda. 6. O descumprimento da determinação de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que confirmou a extinção do feito sem resolução de mérito.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 31675569 que negou provimento ao recurso de apelação cível, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 29179915), na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.