Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi preso em flagrante em 16/05/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a prisão cautelar carece de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação utilizada pelo Juízo a quo é válida para justificar a custódia cautelar do paciente, posto que baseada na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta delituosa e pela existência de informações acerca de reiteração do paciente em conflitos locais, além do temor que o investigado impõe na comunidade, indicando periculosidade acentuada. 4. Ressalte-se que, conforme consta na denúncia, a vítima ia passando em frente à casa do paciente e, ao apenas olhar em direção ao acusado, este demonstrou incômodo, armou-se com uma foice e correu em sua direção. Apesar de a vítima ter fugido e se abrigado dentro da casa de uma tia, o réu continuou a golpear o portão com a foice, em tentativa de arrombá-lo, afirmando, ainda, que mataria a vítima. 5. Apesar de inexistirem informações acerca do envolvimento formal do paciente com facção criminosa, consta nos autos que se trata de um indivíduo problemático, com histórico de desentendimentos com diversas pessoas da região e que muitas pessoas evitam denunciá-lo por receio de represálias, dada a possível vinculação com o crime organizado local. 6. No que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impende consignar que estas não podem ser aplicadas quando ainda subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas e a presença de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à segurança da vítima. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e os requisitos legais para a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II e 121, §2º II; CPP, arts. 312 e 313; art. 282 § 6º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 12/3/2025; AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, J. 4/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ação, para DENEGAR a ordem, com recomendação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ação, para DENEGAR a ordem, com recomendação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.