Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e com prisão preventiva decretada por suposta prática de homicídio qualificado tentado, em decorrência de desentendimento com vizinho. A defesa alega: (i) legítima defesa; (ii) ausência de pressupostos da prisão preventiva; (iii) predicados pessoais favoráveis; (iv) possibilidade de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de legítima defesa;(ii) avaliar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP;(iii) verificar se os predicados pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir3. A tese de legítima defesa demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.4. A decisão que converteu a prisão em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos ligados à gravidade abstrata do delito, não demonstrando, de forma concreta, risco à ordem pública ou à instrução criminal.5. O paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo indicativos de periculosidade social elevada.6. A prisão preventiva, como ultima ratio, deve ceder diante da suficiência de medidas cautelares diversas, capazes de atender à finalidade cautelar do processo.IV. Dispositivo e tese7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Tese de julgamento: “1. A alegação de legítima defesa exige revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva somente se justifica diante de fundamentos concretos relacionados ao art. 312 do CPP. 3. Predicados pessoais positivos e ausência de periculosidade social elevada autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I, 310, II, 312, caput e § 2º, 313, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5587601-36.2024.8.09.0000, Relª Desª Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, HC 5448578-75.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5781636-59.2025.8.09.0000 COMARCA DE SENADOR CANEDOIMPETRANTE: MICHEL MACIEL PACIENTE: MARCOS SANTOS MOURÃO RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, acolhê-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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